O atual Código Florestal define a Reserva Legal como:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel
rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e
promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de
fauna silvestre e da flora nativa;
A reserva legal é a área do imóvel rural que, coberta por
vegetação natural, pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, nos
limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade. Por
abrigar parcela representativa do ambiente natural da região onde está inserida
e, que por isso, se torna necessária à manutenção da biodiversidade local.
No Brasil, a Constituição da República garante a todos o
direito tanto a um meio ambiente diverso e sustentável, como o direito ao
desenvolvimento econômico. Não é difícil perceber que a busca da realização de
um destes direitos pode vir a conflitar com o outro. O instituto da Reserva
Legal é mais um dos instrumentos pelos quais o legislador brasileiro busca
criar uma ponte entre estes dois interesses fundamentais.
O primeiro conceito de Reserva Legal surgiu em 1934, com o
primeiro Código Florestal. Foi atualizado em 1965, na Lei Federal nº 4.771 (o
Código Florestal recentemente revogado) que dividia as áreas a serem protegidas
de acordo com as regiões, e não pelo tipo de vegetação como é no atual Código.
Fixava um mínimo de 20% a ser mantido nas "florestas de domínio
privado" na maior parte do país, ressalvando uma proibição de corte de 50%
nas propriedades "na região Norte e na parte Norte da região
Centro-Oeste".
Hoje, como visto anteriormente, o conceito é mais restritivo.
A Reserva Legal, que junto com as Áreas de Preservação Permanente tem o
objetivo de garantir a preservação da biodiversidade local, é um avanço legal
na tentativa de conter o desmatamento e a pressão da agropecuária sobre as
áreas de florestas e vegetação nativa. Ambientalistas defendem a sua
preservação, o setor produtivo argumenta se tratar de intromissão indevida do
Estado sobre a propriedade privada, o que diminuiria a competitividade da
agricultura e a capacidade de produção do país.
O percentual da propriedade que deve ser registrado como
Reserva Legal vai variar de acordo com o bioma e a região em questão, sendo:
80% em propriedades rurais localizadas em área de floresta na Amazônia Legal;
35% em propriedades situadas em áreas de Cerrado na Amazônia Legal, sendo no
mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação ambiental em outra
área, porém na mesma microbacia; 20% na propriedade situada em área de
floresta, outras formas de vegetação nativa nas demais regiões do país; e 20%
na propriedade em área de campos gerais em qualquer região do país (art. 12).
Cabe a todo proprietário rural o registro no órgão ambiental
competente (estadual ou municipal) por meio de inscrição no Cadastro Ambiental
Rural - CAR. As especificidades para o registro da reserva legal vão depender
da legislação de cada Estado. Uma vez realizado o registro fica proibida a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão ou de desmembramento, com
exceção das hipóteses previstas na Lei (art. 18). Em geral, nas áreas de
reserva legal é proibida a extração de recursos naturais, o corte raso, a
alteração do uso do solo e a exploração comercial exceto nos casos autorizados
pelo órgão ambiental via Plano de Manejo ou, em casos de sistemas
agroflorestais e ecoturismo.
Fonte: O Eco
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