Um dos fundamentos do Estado brasileiro é a livre
iniciativa, isto é, o direito a todos de perseguir uma atividade econômica, de
empreender, a fim de assegurar a todos a possibilidade de uma existência digna.
Este mesmo Estado também reconhece que a dignidade humana é servida pela
existência a um meio ambiente equilibrado. Estes dois princípios, no entanto,
não raro entram em conflito: perseguir uma atividade econômica certamente
causará impactos ao meio ambiente, impactos estes que, se desregrados, podem
ser irreversíveis. E também não se pode ter o meio ambiente como obstáculo intransponível
à existência humana.
O licenciamento ambiental vem, então, como um importante
instrumento de gestão da Administração Pública: por meio dele é exercido o
necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições
ambientais. Através dele há a conciliação do desenvolvimento econômico com o
uso dos recursos naturais, de modo a assegurar a sustentabilidade do meio
ambiente, nos seus aspectos físicos, socioculturais e econômicos.
O licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão
sujeitos todos os empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais
ou que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente. É
um procedimento administrativo pelo qual é autorizada a localização,
instalação, ampliação e operação destes empreendimentos e/ou atividades.
A responsabilidade pela concessão fica a cargo dos órgãos
ambientais estaduais e, a depender do caso, também do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), quando se tratar de
grandes projetos, com o potencial de afetar mais de um estado, como é o caso
dos empreendimentos de geração de energia, e nas atividades do setor de
petróleo e gás na plataforma continental.
As bases legais do licenciamento ambiental estão traçadas,
principalmente, na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente e traz um conjunto de normas para a preservação ambiental; nas
Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) 001/86 e 237/97, que
estabelecem procedimentos para o licenciamento ambiental; e na Lei Complementar
140/11, que fixa normas de cooperação entre as três esferas da administração
(federal, estadual e municipal) na defesa do meio ambiente.
Fases do Licenciamento Ambiental
O processo de licenciamento ambiental possui três etapas:
• Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na
fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento.
Esta licença apenas aprova a viabilidade ambiental e estabelece as exigências
técnicas (as "condicionantes") para o desenvolvimento do projeto, mas
não autoriza sua instalação. Nesta fase, caberá ao empreendedor atender ao art.
225, §1º, IV da Constituição Federal e da Resolução 001/86 do Conama,
elaborando os estudos ambientais que serão entregues ao Órgão Ambiental para
análise e deferimento. No caso de uma obra de significativo impacto ambiental,
na fase da licença prévia o responsável deve providenciar o Estudo e Relatório
de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). O documento técnico-científico traz um
diagnóstico ambiental, analisa impactos e suas medidas compensatórias. Tais
estudos endereçados, respectivamente, para a Administração Pública e para a
sociedade, abordam necessariamente as condições da biota, dos recursos
ambientais, as questões paisagísticas, as questões sanitárias e o
desenvolvimento socioeconômico da região; e visam dar publicidade e
transparência ao projeto.
• Licença Instalação (LI) - Esta aprova os projetos. É a
licença que autoriza o início da obra de implantação do projeto. É concedida
depois de atendidas as condições da Licença Prévia.
• Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início
do funcionamento do empreendimento/obra, das atividades produtivas. É concedida
depois que é concedida após vistoria para verificar se todas as exigências
foram atendidas.
Fonte: ((o)) eco
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