Unidade de Conservação (UC) é a denominação dada pelo
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) (Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000) às áreas naturais passíveis de proteção por suas
características especiais. São "espaços territoriais e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteção da lei" (art. 1º, I).
As UCs têm a função de salvaguardar a representatividade de
porções significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações,
habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais,
preservando o patrimônio biológico existente. Além disso, garantem às
populações tradicionais o uso sustentável dos recursos naturais de forma
racional e ainda propiciam às comunidades do entorno o desenvolvimento de
atividades econômicas sustentáveis.
Uma marcha de bilhões de anos de evolução culminou num
planeta capaz de sustentar vida em vários sistemas ecológicos. Estes
ecossistemas, foram (e são) a base para o desenvolvimento e continuada evolução
das mais variadas espécies existentes, sejam bacterianas, vegetais ou animais.
A existência do meio ambiente, portanto, é condição indissociável à vida. E,
como a própria vida, um direito fundamental a todo o ser humano.
No Brasil, este direito fundamental é garantido aos cidadãos
pela Constituição Federal de 1988 no art. 225: "Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Mas apenas reconhecer o direito não é suficiente. É preciso
que haja instrumento para que se possa concretizá-lo. Assim a Constituição
impõe ao Poder Público o dever de "definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção". Este comando foi atendido, enfim, com a promulgação da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002
que, respectivamente, cria e regula o SNUC.
Sendo a proteção do meio ambiente uma competência que
concorre a todas as esferas do Poder Público, à iniciativa privada e toda
sociedade civil, coube ao SNUC disponibilizar a estes entes os mecanismos
legais para a criação e a gestão de UCs (no caso dos entes federados e da
iniciativa privada) e para participação na administração e regulação do sistema
(no caso da sociedade civil), possibilitando assim o desenvolvimento de
estratégias conjuntas para as áreas naturais a serem preservadas e a
potencialização da relação entre o Estado, os cidadãos e o meio ambiente.
As unidades de conservação da esfera federal do governo são
administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
(ICMBio). Nas esferas estadual e municipal, por meio dos Sistemas Estaduais e
Municipais de Unidades de Conservação.
O SNUC agrupa as unidades de conservação em dois grupos, de
acordo com seus objetivos de manejo e tipos de uso: Proteção Integral e Uso
Sustentável. As Unidades de Proteção Integral têm como principal objetivo
preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos
naturais, ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta ou dano aos recursos
naturais: recreação em contato com a natureza, turismo ecológico, pesquisa
científica, educação e interpretação ambiental, entre outras. As Unidades de
Uso Sustentável, por sua vez, têm como objetivo compatibilizar a conservação da
natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando a presença humana nas
áreas protegidas. Nesse grupo, atividades que envolvem coleta e uso dos
recursos naturais são permitidas, desde que praticadas de uma forma a manter
constantes os recursos ambientais renováveis e processos ecológicos.
O SNUC também prevê 12 (doze) categorias complementares de,
que podem ser entendidos pela tabela a seguir:
Grupo
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Categoria SNUC
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Origem
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Descrição
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Proteção integral
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Estação ecológica
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SEMA (1981)
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De posse e domínio público, servem à preservação
da natureza e à realização de pesquisas científicas. A visitação pública é
proibida, exceto com objetivo educacional. Pesquisas científicas dependem de
autorização prévia do órgão responsável.
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Reserva biológica
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Lei de Proteção à Fauna (1967)
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Visam a preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana
direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de
seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos
ecológicos.
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Parque nacional
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Código Florestal de 1934
|
Tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de
atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com
a natureza e de turismo ecológico.
|
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Monumento natural
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SNUC (2000)
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Objetivam a preservação de sítios naturais raros,
singulares ou de grande beleza cênica.
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Refúgio de vida silvestre
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SNUC (2000)
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Sua finalidade é a proteção de ambientes naturais
que asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou
comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
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Uso sustentável
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Área de relevante interesse
ecológico
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SEMA (1984)
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Geralmente de pequena extensão, são áreas com
pouca ou nenhuma ocupação humana, exibindo características naturais
extraordinárias ou que abrigam exemplares raros da biota regional, tendo como
objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os
objetivos de conservação da natureza.
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Reserva particular do patrimônio
natural
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MMA (1996)
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De posse privada, gravada com perpetuidade,
objetivando conservar a diversidade biológica.
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Área de proteção ambiental
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SEMA (1981)
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São áreas geralmente extensas, com um certo grau
de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar
das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade
do uso dos recursos naturais.
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Floresta nacional
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Código Florestal de 1934
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É uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em
métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
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Reserva de desenvolvimento
sustentável
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SNUC (2000)
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São áreas naturais que abrigam populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de
exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações,
adaptados às condições ecológicas locais, que desempenham um papel fundamental
na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
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Reserva de fauna
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Lei de Proteção à Fauna (1967) -
sob o nome de Parques de Caça
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É uma área natural com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias,
adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico
sustentável de recursos faunísticos.
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Reserva extrativista
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SNUC (2000)
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Utilizadas por populações locais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura
de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, áreas dessa
categoria tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura
dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da
unidade.
|
Segundo a legislação vigente, as UCs são criadas por meio de
ato do Poder Público (Poder Executivo e Poder Legislativo) após a realização de
estudos técnicos da importância ecológica dos espaços propostos e, quando
necessário, consulta à população.
Estas áreas estão sujeitas a normas e regras especiais e só
podem ser alteradas e/ou reduzidas mediante lei específica. Entretanto, em
2012, uma Medida Provisória que previa a redefinição de limites de sete UCs na
Amazônia foi sancionada pela presidente e transformada em Lei Federal. Isso
abre um precedente perigoso para a conservação no país, pois o instrumento
elencado pelo legislador originário foi a lei ordinária que, por possuir,
tramitação legislativa mais longa, atende à exigência original de manifestações
populares e consultas públicas.
Fonte: ((o)) eco
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