Segundo o atual Código Florestal, Lei Federal nº 12.651/12:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas;
Áreas de preservação permanente (APP), assim como as
Unidades de Conservação, visam atender ao direito fundamental de todo
brasileiro a um "meio ambiente ecologicamente equilibrado", conforme
assegurado no art. 225 da Constituição. No entanto, seus enfoques são diversos:
enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou indireto de áreas preservadas,
as APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou
seja, não é permitida a exploração econômica direta.
As atividades humanas, o crescimento demográfico e o
crescimento econômico causam pressões ao meio ambiente, degradando-o. Desta
forma, visando salvaguardar o meio ambiente e os recursos naturais existentes
nas propriedades, o legislador instituiu no ordenamento jurídico, entre outros,
uma área especialmente protegida, onde é proibido construir, plantar ou
explorar atividade econômica, ainda que seja para assentar famílias assistidas
por programas de colonização e reforma agrária.
Somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e
autorizar o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou
urbana mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública,
interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei
12.651/12).
As APPs se destinam a proteger solos e, principalmente, as
matas ciliares. Este tipo de vegetação cumpre a função de proteger os rios e
reservatórios de assoreamentos, evitar transformações negativas nos leitos,
garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida
aquática.
O Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece como
áreas de preservação permanente:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10
(dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham
de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em
faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo
d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de
50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água
artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água
naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água
perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50
(cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a
45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com
altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da
altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo
plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos
relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)
metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal,
com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente
brejoso e encharcado.
Como visto acima, os limites das APPs às margens dos cursos
d'água variam entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um.
Entre as mudanças introduzidas pelo Código atual esta é das mais controversas:
embora mantenha as mesmas distâncias do Código revogado, ele inicia a medida a
partir da calha regular (isto é, o canal por onde correm regularmente as águas
do curso d'água durante o ano) dos rios e não mais a partir do leito maior (a
largura do rio ao considerar o seu nível mais alto, isto é, o nível alcançado
por ocasião da cheia sazonal). Isto significou uma a efetiva redução dos limites
das APPs às margens de cursos d'água, uma vez que a nova medida ignora as
épocas de cheias dos rios. Dado que o regime fluvial varia ao longo do ano, a
calha será menor nos meses secos que nos meses chuvosos.
Além das áreas descritas acima, ainda podem ser consideradas
nesta categoria, quando assim declaradas de interesse social por ato do Chefe
do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de
vegetação destinadas à contenção da erosão do solo e mitigação dos riscos de
enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; à proteção as restingas ou
veredas; à proteção de várzeas; ao abrigo de exemplares da fauna ou da flora
ameaçados de extinção; proteção de sítios de excepcional beleza ou de valor
científico, cultural ou histórico; formar faixas de proteção ao longo de
rodovias e ferrovias; assegurar condições de bem-estar público; auxiliar a
defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; proteger
áreas úmidas, especialmente as de importância internacional (art 6º).
Fonte: O Eco
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